AgRg no AREsp 813686 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285657-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, afastar a falha na prestação do serviço, e por consequência a responsabilidade da agravante, é pretensão que exige o vedado reexame das circunstâncias fáticas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.686/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, afastar a falha na prestação do serviço, e por consequência a responsabilidade da agravante, é pretensão que exige o vedado reexame das circunstâncias fáticas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.686/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a impossibilidade de reexame de provas impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal".
"[...] a condenação da agravante ao pagamento de indenização
que incluiu o valor do veículo subtraído não decorre da equiparação
do contrato de rastreamento ao contrato de seguro, mas, sim, da
mensuração do dano material decorrente da falha da sua prestação de
serviço".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 520340-PR(RECURSO ESPECIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTODE VEÍCULO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1262132-SP, AgRg no AREsp 239206-SP, AgRg no AREsp 803613-RS
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