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Jurisprudência


AgRg no AREsp 813708 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285832-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA OFENSA AO ART. 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO ENCERRAMENTO DE CONTA E RECUSA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A CARACTERIZAR MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 460 e 535, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. A questão amparada no art. 458 do Código de Processo Civil - que trata dos requisitos essenciais da sentença - não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do julgado recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A eg. Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que a manutenção de conta bancária ativa não possuiu aptidão para causar dano moral aos autores, não passando de mero dissabor ou inadimplemento contratual sem maiores consequências. 5. Desse modo, tendo o Tribunal a quo decidido à luz das provas dos autos, no tocante à exclusão da responsabilidade da demandada em razão da ausência de nexo causal, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra, na hipótese, no óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 813.708/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ART. 535, CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AGRG NO AG 56745-SP, RESP 209345-SC, RESP 685168-RS(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOSDA PARTE) STJ - EDCL NO RESP 202056-SP(RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 389410-SP, AgRg nos EDcl no REsp 768503-PR, REsp 917070-MG, REsp 652190-PR
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