AgRg no AREsp 813752 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286012-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Com efeito, concernente à afirmativa de contrariedade aos artigos 189, 192, 196 do CC/02; 12, § 2º, da Lei n. 4.591/64; 585, II, 1.314 e 1.350 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Além disso, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. No tocante à tese de violação aos Capítulos VI e VII do CC, artigos 1.350 e seguintes do CPC, ressalte-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a expressão "seguintes" e alegação genérica de afronta a Capítulos do CC, sem particularizar os dispositivos legais supostamente vulnerados, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo forçosa a incidência da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 813.752/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Com efeito, concernente à afirmativa de contrariedade aos artigos 189, 192, 196 do CC/02; 12, § 2º, da Lei n. 4.591/64; 585, II, 1.314 e 1.350 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Além disso, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. No tocante à tese de violação aos Capítulos VI e VII do CC, artigos 1.350 e seguintes do CPC, ressalte-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a expressão "seguintes" e alegação genérica de afronta a Capítulos do CC, sem particularizar os dispositivos legais supostamente vulnerados, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo forçosa a incidência da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 813.752/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOSPOR VIOLADOS) STJ - AgRg no AREsp 385097-SP(CRÉDITO CONDOMINIAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1139030-RJ, REsp 1366175-SP, AgRg no REsp 1352767-DF, RESP 937046-RJ, RESP 1361331-DF, AgRg no AREsp 540212-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1131772 SC 2009/0060354-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
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