AgRg no AREsp 813862 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0295785-1
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência do Tribunal pela necessidade de reexame do acervo fático probatório enseja a incidência art. 557 do CPC. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3 . No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora não faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice no enunciado 7 da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 813.862/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência do Tribunal pela necessidade de reexame do acervo fático probatório enseja a incidência art. 557 do CPC. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3 . No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora não faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice no enunciado 7 da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 813.862/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONFIGURAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIAPROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(EVENTUAL NULIDADE - SUPERAÇÃO COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO PELOÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1368042-SP, AgRg no Ag 1342117-MG
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