AgRg no AREsp 813938 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0295358-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a fim de desclassificar a conduta do recorrente de tentativa de latrocínio para roubo na forma tentada, bem como redimensionar a pena, com a aplicação da redução pela tentativa prevista no artigo 14, II, do Código Penal, em 2/3 (dois terços), demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.938/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a fim de desclassificar a conduta do recorrente de tentativa de latrocínio para roubo na forma tentada, bem como redimensionar a pena, com a aplicação da redução pela tentativa prevista no artigo 14, II, do Código Penal, em 2/3 (dois terços), demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.938/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias
ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução
da decisão penal condenatória. E ainda, em julgamento colegiado do
pedido de liminar das ADCs 43 e 44, confirmou esse entendimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - DIMINUIÇÃO DE PENA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 303220-SP, AgRg no AREsp 298142-SP, AgRg no REsp 1297836-PR(RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1033178 SP 2016/0333914-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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