AgRg no AREsp 814152 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296339-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
2. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do agravante (82,4 g de cocaína e 45,2 g de crack).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.152/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
2. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do agravante (82,4 g de cocaína e 45,2 g de crack).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.152/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 82,4 g de cocaína e 45,2 g de crack.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, "a" e "b", e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano.
É certo [...] que não se pode discutir, em recurso especial,
matéria de natureza constitucional, nem de prova, nem de nenhuma
outra legal ou jurisprudencialmente vedada. No entanto, não rara é a
discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos em
habeas corpus, a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no
embasamento de julgados de recurso especial. Entendo, nesse sentido,
que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser
analisadas caso a caso, o que não implica a imposição imediata de
não conhecimento do recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002 ART:00266LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICO
Veja
:
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no AREsp 563689-RN(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - HABEAS CORPUS - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no REsp 1348815-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 859497 MG 2016/0050978-3 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:21/06/2016
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