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Jurisprudência


AgRg no AREsp 814336 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290148-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular a decisão impugnada, uma vez que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu que a prova documental acostada aos autos pelo recorrido era suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros meios de prova, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Ademais, no presente caso, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defende o Recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES desprovido. (AgRg no AREsp 814.336/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AgRg no REsp 1497190-CE, AgRg no AREsp 648403-MS, AgRg no AREsp 341358-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 225394 PE 2012/0187035-1 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016AgRg no AREsp 249782 SP 2012/0228764-4 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016
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