AgRg no AREsp 814385 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289640-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial firmou compreensão de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma: "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014). A propósito: AgRg no AREsp 281.492/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014.
3. No caso dos autos, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se amolda à excepcionalidade, porque devidamente fundamentada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.385/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial firmou compreensão de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma: "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014). A propósito: AgRg no AREsp 281.492/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014.
3. No caso dos autos, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se amolda à excepcionalidade, porque devidamente fundamentada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.385/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGASEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL) STJ - EAREsp 275615-SP, AgRg no AREsp 281492-RJ, AgRg no AREsp 262281-SC STF - AI-AGR 588190, AI-AGR 602116, AI-AGR 521217
Mostrar discussão