AgRg no AREsp 814398 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290417-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso.
3. Dessa forma, tendo o aresto recorrido verificado, com base na prova dos autos, a regularidade do procedimento administrativo e a adequada aplicação da pena, não pode o Judiciário revê-la, sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.398/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso.
3. Dessa forma, tendo o aresto recorrido verificado, com base na prova dos autos, a regularidade do procedimento administrativo e a adequada aplicação da pena, não pode o Judiciário revê-la, sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.398/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - EDcl no REsp 1283877-PR
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