main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 814422 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287316-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DANOS A VIZINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes. 3. O preceito inserto no art. 331, I, do CPC/73 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incide a Súmula nº 282 do STF. 4. O acórdão recorrido considerou comprovado o dano extrapatrimonial tomando em consideração a prova pericial constantes dos autos, de forma que a análise da insurgência foge ao alcance do recurso especial, pois demanda o reexame de matéria fática, o que é defeso a esta Corte nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.422/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001
Mostrar discussão