AgRg no AREsp 814428 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290561-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil/1973 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que contado em dobro, a teor do art. 188 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 814.428/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil/1973 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que contado em dobro, a teor do art. 188 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 814.428/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DOBRO) STJ - AgRg no AREsp 121521-SP, AgRg no REsp 1527542-RN
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