AgRg no AREsp 814494 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290970-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
7. Consoante iterativa jurisprudência, os arts. 13 e 37 do CPC não têm aplicação nesta instância.
8. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que cabe ao recorrente demonstrar a regularidade na capacidade postulatória, ainda que o mandato esteja constituído nos autos da ação principal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
7. Consoante iterativa jurisprudência, os arts. 13 e 37 do CPC não têm aplicação nesta instância.
8. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que cabe ao recorrente demonstrar a regularidade na capacidade postulatória, ainda que o mandato esteja constituído nos autos da ação principal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01045LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00008 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:000810 ANO:1949 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002 NUM:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(VACATIO LEGIS - DURAÇÃO - CONTAGEM) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO)(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGIME RECURSAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg nos EREsp 1087225-RJ, AgRg no AREsp26577-PR, AgRg na Rcl 5550-AC, AgRg no Ag 1325722-ES(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 628167-SP, AgRg no AREsp 512295-RS, AgRg no REsp 1422681-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1021674 SP 2016/0301986-2 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017AgInt no AREsp 842976 SP 2016/0010482-7 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/09/2016AgInt no AREsp 888608 SP 2016/0087812-9 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016
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