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Jurisprudência


AgRg no AREsp 814548 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0291114-5

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PRIMEIRO RECURSO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TAC/TEC). AFASTAMENTO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (ANTIGA LICC). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 3. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Agravo regimental de fls. 363/376 a que se nega provimento e agravo regimental de fls. 377/390 não conhecido. (AgRg no AREsp 814.548/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 363/376 e não conhecer do agravo regimental de fls. 377/390, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTRARIEDADE AO ART. 6° DA LINDB - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 307887-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIADEPROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 903237-SP, AgRg no Ag 774257-MG, REsp 793568-RS, AgRg no Ag 459509-RS, AgRg no REsp 536641-DF(INTERPOSIÇÃO DE DUPLICIDADE DE AGRAVOS DA MESMA DECISÃO -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no Ag 1053974-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 806650 SP 2015/0279036-8 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:07/03/2016
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