AgRg no AREsp 814567 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0291141-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.567/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.567/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão
recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na
Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele
dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem
estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada,
entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na
alínea 'a' do permissivo constitucional".
"[...] para aferir o grau de invalidez do segurado, seria
necessário novo exame fático- probatório dos autos, o que encontra
óbice no enunciado da súmula 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000474LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ E EMCONFORMIDADE COM A TABELA CNSP - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MEDIDAPROVISÓRIA 451/2008) STJ - REsp 1246432-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1303038-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 133661-GO, Rcl 20091-MG, AgRg no REsp 1320756-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 235420-SP, REsp 1119614-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 781229 RJ 2015/0231763-9 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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