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Jurisprudência


AgRg no AREsp 814721 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292323-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93/STJ. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Incidência da Súmula 93/STJ. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a verificação da periodicidade da contratação da capitalização de juros, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 814.721/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS ABORDADOS PELASPARTES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) STJ - REsp 1333977-MT (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1240587-PR, REsp 1267905-PR, AgRg no Ag 938523-MS
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