AgRg no AREsp 814774 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292410-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. NATUREZA COMUM DOS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É vedada, em recurso especial, a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. Rever a conclusão do tribunal de origem depende da vedada revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.774/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. NATUREZA COMUM DOS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É vedada, em recurso especial, a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. Rever a conclusão do tribunal de origem depende da vedada revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.774/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 292159-MG