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Jurisprudência


AgRg no AREsp 814813 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290933-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que a alteração do domicílio da mãe do menor ocorreu no propósito de subtrair a competência do juízo natural, através de manobra processual a fim de gerar uma oportunidade para a obtenção de uma decisão mais favorável, em relação ao acordo que havia realizado com seu ex-marido, genitor do infante. Registra, por fim, que não há provas de violação ao princípio do "melhor interesse do menor". A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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