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Jurisprudência


AgRg no AREsp 814845 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292585-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, poderia ser demonstrada em agravo, mediante documento idôneo. 3. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do apelo nobre, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.845/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO FEITA POSTERIORMENTE -NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgInt no AREsp 916947-MG, AgRg no AREsp663012-GO, AgRg no AREsp 545396-SP(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU RECESSO FORENSE) STJ - AgInt no AREsp 962214-RJ(EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - IRRELEVANTE PARAAFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NO STJ) STJ - AgRg no AREsp 700715-MG, AgRg no AREsp 669548-RS
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