AgRg no AREsp 814893 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292278-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização" (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015).
2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. No caso, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto e do dano sofrido pela vítima do acidente de trânsito, qual seja, incapacidade permanente parcial para atividades laborais que precisam da movimentação do ombro esquerdo, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 814.893/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização" (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015).
2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. No caso, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto e do dano sofrido pela vítima do acidente de trânsito, qual seja, incapacidade permanente parcial para atividades laborais que precisam da movimentação do ombro esquerdo, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 814.893/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível alterar a decisão de tribunal "a quo" que, com
base nas provas dos autos, na hipótese de acidente de trânsito,
entendeu estarem presentes elementos que caracterizam a imprudência
do motorista. Firmar entendimento diverso implicaria necessariamente
em reexame de provas, procedimento vedado nesta via recursal por
força da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO EMPRESTADO A TERCEIRO - DANO MORAL -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO) STJ - HC 233111-MG, AgRg no AREsp 752321-SP, AgRg no REsp 1521006-SP, AgRg no Ag 823567-DF, AgRg no AREsp 287935-SP(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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