AgRg no AREsp 8149 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0096468-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458, e 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou estarem evidenciados o nexo de causalidade entre a conduta da empresa recorrente e o dano suportado pelas famílias das vítimas, bem como a prática de litigância de ma-fé. No caso, é inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 8.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458, e 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou estarem evidenciados o nexo de causalidade entre a conduta da empresa recorrente e o dano suportado pelas famílias das vítimas, bem como a prática de litigância de ma-fé. No caso, é inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 8.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 657950-PR, AgRg no REsp 1291507-PI, AgRg no REsp 1522864-CE(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 546677-SP, AgRg no AREsp 634768-RJ, AgRg no REsp 1228812-RS
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