AgRg no AREsp 815009 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292930-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração.
Precedentes.
2. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.
3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração.
Precedentes.
2. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.
3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00(três mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00118LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1351733-MS, AgRg no AREsp 439026-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUMINDENIZATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 742603-RS, AgRg no AREsp 641710-RS, AgRg no AREsp 642156-RS(DANOS MORAIS - QUANTUM - PEDIDO DE REVISÃO - ALEGAÇÃO BASEADA EMDISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1457651-RJ, AgRg no AREsp 541939-MS
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