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Jurisprudência


AgRg no AREsp 815009 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292930-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração. Precedentes. 2. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes. 3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 815.009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 3.000,00(três mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00118LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1351733-MS, AgRg no AREsp 439026-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUMINDENIZATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 742603-RS, AgRg no AREsp 641710-RS, AgRg no AREsp 642156-RS(DANOS MORAIS - QUANTUM - PEDIDO DE REVISÃO - ALEGAÇÃO BASEADA EMDISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1457651-RJ, AgRg no AREsp 541939-MS
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