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Jurisprudência


AgRg no AREsp 815042 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293110-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 3. Nos casos em que o recurso especial foi indevidamente denegado com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por equívoco do Tribunal de origem, o recurso cabível é o agravo regimental no Tribunal a quo, e não o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC. 4. Se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para ser apreciado como agravo interno. 5. Inequívoca a decisão que denega o recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, é desnecessário o envio de agravo em recurso especial ao Tribunal de origem para que seja apreciado como agravo regimental. 6. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 815.042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STF - RE-AGR 626358-MG STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART.543-C, § 7°, I DO CPC - IMPUGNAÇÃO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 260033-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 794564 SP 2015/0254131-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 806484 SP 2015/0278814-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 864165 SP 2016/0036266-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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