AgRg no AREsp 815191 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293690-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO.
1. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca do tema tratado no recurso especial, bem como a não oposição de embargos de declaração com essa finalidade, impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, à falta do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. A revisão do quanto decidido pelo Tribunal de origem sobre a impugnação do ente previdenciário com relação aos cálculos apresentados, não pode ser realizada no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A simples transcrição de ementas não supre a necessidade de realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como paradigmáticos e os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.191/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO.
1. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca do tema tratado no recurso especial, bem como a não oposição de embargos de declaração com essa finalidade, impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, à falta do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. A revisão do quanto decidido pelo Tribunal de origem sobre a impugnação do ente previdenciário com relação aos cálculos apresentados, não pode ser realizada no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A simples transcrição de ementas não supre a necessidade de realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como paradigmáticos e os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.191/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
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