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Jurisprudência


AgRg no AREsp 815325 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290363-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE 1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 24/02/2015 (fl. 179), sendo o agravo somente interposto em 13/03/2015 (fl. 181). Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos, respectivamente, do art. 544, caput, do CPC/73 . 2. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 3. Contudo, não há notícia nos autos acerca de resolução que instituiu que o Serviço de Protocolo Postal no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Inviável, assim, seja verificado o seu inteiro teor, tampouco conferida a legitimidade do uso do denominado protocolo postal, com a aferição do convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário, e a previsão de inclusão das petições dirigidas aos Tribunais Superiores. 4. Registre-se, ainda, que há precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a "Resolução n. 747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, [...] veda o uso desse meio para protocolização de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores" (AgRg no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 815.325/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "Prevalece [...] o entendimento firmado na Súmula 216/STJ, bem anotada pelo decisório agravado, segundo o qual 'a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:EST RES:000747 ANO:2013 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO POSTAL - RESOLUÇÃO DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS(RECURSO ESPECIAL - PROTOCOLO POSTAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINASGERAIS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 719193-MG, AgInt no AREsp 919473-MG
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