AgRg no AREsp 815359 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296202-5
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No agravo em recurso especial, não se impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo especial ao fazer incidir o enunciado sumular n. 83 do STJ.
2. Este Tribunal entende que, fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deve a parte agravante demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.359/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No agravo em recurso especial, não se impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo especial ao fazer incidir o enunciado sumular n. 83 do STJ.
2. Este Tribunal entende que, fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deve a parte agravante demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.359/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ -MODIFICAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS/SUPERVENIENTES -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 49887-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 857145 SP 2016/0033675-2 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016AgRg no AREsp 848856 RS 2016/0015276-3 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:06/06/2016AgRg no AREsp 764616 SC 2015/0207057-2 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:11/04/2016
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