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Jurisprudência


AgRg no AREsp 815477 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0273687-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora recorrente - pensionista de ex-servidora de serventia não oficializada -, objetivando o recebimento de sua pensão, correspondente à totalidade dos proventos da falecida, se viva ainda estivesse, por força do disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal. II. No caso, a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional (arts. 40, § 7º, e 236 da CF/88). Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.130.647/ RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/05/2014; AgRg no AREsp 791.505/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 815.477/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1130647-RS, AgRg no AREsp 64082-SP, AgRg no AREsp 791505-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1374336 SC 2013/0084099-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt no REsp 1407532 PR 2013/0329060-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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