AgRg no AREsp 815611 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293845-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES NA OCASIÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente a sua contribuição e à contribuição patronal, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, estabeleceu o valor do prêmio do seguro, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O art. 884 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial.
Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.611/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES NA OCASIÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente a sua contribuição e à contribuição patronal, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, estabeleceu o valor do prêmio do seguro, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O art. 884 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial.
Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.611/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EX-EMPREGADO - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE - MESMAS CONDIÇÕES DAATIVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 683291-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1447220-SP, EDcl nos EDcl no REsp 531370-SP, REsp 583130-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP, REsp1431723-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 350820-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1560565 SP 2015/0254715-2 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgInt no AREsp 871806 RJ 2016/0047914-5 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
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