AgRg no AREsp 815685 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293781-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do sustentado no agravo regimental, acolher a alegação da agravante de afronta aos arts. 131 e 333, I, ambos do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que em seu projeto "estavam dispostas todas as informações técnicas e pertinentes à necessidade da empresa, em especial ao tipo de tinta já empregada pela recorrente em sua linha de produção", e de que "o equipamento (cabine de pintura) adquirido deveria, obrigatoriamente, usar a tinta indicada pela recorrente, em razão de sua qualidade e viscosidade, dentre outros atributos técnicos e específicos à necessidade da própria empresa" (e-STJ, fl. 438), encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, pois infirmar a compreensão alcançada na origem, com base nas provas documentais e testemunhais existentes nos autos, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na sede do recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.685/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do sustentado no agravo regimental, acolher a alegação da agravante de afronta aos arts. 131 e 333, I, ambos do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que em seu projeto "estavam dispostas todas as informações técnicas e pertinentes à necessidade da empresa, em especial ao tipo de tinta já empregada pela recorrente em sua linha de produção", e de que "o equipamento (cabine de pintura) adquirido deveria, obrigatoriamente, usar a tinta indicada pela recorrente, em razão de sua qualidade e viscosidade, dentre outros atributos técnicos e específicos à necessidade da própria empresa" (e-STJ, fl. 438), encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, pois infirmar a compreensão alcançada na origem, com base nas provas documentais e testemunhais existentes nos autos, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na sede do recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.685/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00333 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1326085-RS, AgRg no REsp 1164987-PE
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