AgRg no AREsp 815706 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293752-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade, não é razão suficiente para afastar a deserção.
3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior, conforme dispõe a Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 815.706/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade, não é razão suficiente para afastar a deserção.
3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior, conforme dispõe a Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 815.706/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO,
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO, PARIDADE DE ARMAS.
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000001 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO -NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP(PREPARO IRREGULAR - DESERÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1080611-RJ
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