AgRg no AREsp 815776 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0273818-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/73, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o infortúnio foi causado tanto pela negligência do Poder Público em permitir o acesso do menor ao pátio como em não fechar a tampa do vagão, inexistindo culpa concorrente da vítima. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 815.776/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/73, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o infortúnio foi causado tanto pela negligência do Poder Público em permitir o acesso do menor ao pátio como em não fechar a tampa do vagão, inexistindo culpa concorrente da vítima. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 815.776/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00945
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