AgRg no AREsp 815879 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0275276-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
3. O juízo de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos recursais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.879/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
3. O juízo de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos recursais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.879/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 306522-RJ(RECESSO FORENSE - TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO ) STJ - AgRg no AREsp 715593-GO(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃOVINCULAÇÃO AO STJ) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1339869-SP, AgRg no AREsp 109545-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 807240 SP 2015/0265252-3 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:20/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 667973 SE 2015/0042375-3
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:09/06/2016AgRg no AREsp 584731 RJ 2014/0240174-8 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:10/06/2016
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