AgRg no AREsp 816015 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0288955-0
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO OU DANO AO ERÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, que afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido se enquadrasse nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois não ficou caracterizado o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrido ou dano ao erário ou violação de princípios.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem, para firmar pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido, bem como pelo dano ao erário, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO OU DANO AO ERÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, que afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido se enquadrasse nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois não ficou caracterizado o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrido ou dano ao erário ou violação de princípios.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem, para firmar pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido, bem como pelo dano ao erário, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida
a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10.
Isso porque não se pode confundir improbidade com simples
ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Ressalta-se, todavia, que os atos de improbidade administrativa
descritos no art. 11 da Lei 8.429/92, como visto, dependem da
presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da
ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento
ilícito do agente".
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO) STJ - EREsp 772241-MG, AgRg nos EREsp 1260963-PR, AgRg nos EAREsp 62000-RS, AgRg no REsp1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE, AgRg no AREsp 206256-RJ(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 -DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 77103-PR, REsp 1346571-PR, AgRg no REsp 1368125-PR(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANÁLISE DO ELEMENTOSUBJETIVO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 173900-RS, AgRg no AREsp 369703-RO, AgRg no AREsp 329609-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 816015 MG 2015/0288955-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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