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Jurisprudência


AgRg no AREsp 816077 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290444-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, inexistindo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria. 3. No caso dos autos, afastar a responsabilidade civil (dano moral) reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - reconhecimento do direito dos consumidores ao ressarcimento pela construtora/promitente vendedora de cotas condominiais adimplidas e das prestações de IPTU pagas durante o período em que estes não tenham sido regularmente imitidos na posse do imóvel -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 816.077/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no CC 128698-MT, AgRg nos EDcl no Ag 1415130-SC, EDcl no AgRg no REsp 1030257-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1582967 SP 2016/0033982-2 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:23/06/2016
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