AgRg no AREsp 816077 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290444-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL.
1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COTAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, inexistindo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.
3. No caso dos autos, afastar a responsabilidade civil (dano moral) reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - reconhecimento do direito dos consumidores ao ressarcimento pela construtora/promitente vendedora de cotas condominiais adimplidas e das prestações de IPTU pagas durante o período em que estes não tenham sido regularmente imitidos na posse do imóvel -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.077/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL.
1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COTAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, inexistindo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.
3. No caso dos autos, afastar a responsabilidade civil (dano moral) reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - reconhecimento do direito dos consumidores ao ressarcimento pela construtora/promitente vendedora de cotas condominiais adimplidas e das prestações de IPTU pagas durante o período em que estes não tenham sido regularmente imitidos na posse do imóvel -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.077/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no CC 128698-MT, AgRg nos EDcl no Ag 1415130-SC, EDcl no AgRg no REsp 1030257-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1582967 SP 2016/0033982-2 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:23/06/2016
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