AgRg no AREsp 816223 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290264-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. 2.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797/SP e 626.307/SP e no AI 754.745/SP não se aplica aos feitos em que se discute a incidência dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos em depósito judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal" (AgRg no Ag 1.425.566/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014).
2. A questão referente à prescrição não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, e nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar essa discussão, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas n.
282 e 356 do STF).
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.223/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. 2.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797/SP e 626.307/SP e no AI 754.745/SP não se aplica aos feitos em que se discute a incidência dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos em depósito judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal" (AgRg no Ag 1.425.566/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014).
2. A questão referente à prescrição não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, e nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar essa discussão, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas n.
282 e 356 do STF).
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.223/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITOS JUDICIAIS - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1425566-SP STF - RCL 15323 AgRg-SP, RCL 14133 AgRg-SP
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