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Jurisprudência


AgRg no AREsp 816718 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296808-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM SITUADO EM COMARCA DISTANTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUSA DO CREDOR. ACÓRDÃO QUE ATESTOU JUSTA A RECUSA DO CREDOR COM BASE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A corte local indeferiu o pedido de substituição de penhora efetuado pelos executados por ter sido ela recusada pelo credor, bem como pelo fato de o imóvel estar situado em comarca distante da capital e gravado com cláusula de alienação fiduciária, entendendo que tais situações dificultariam ou causariam atraso na entrega da prestação jurisdicional. 2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 816.718/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] esta Corte tem afirmado que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ [...], bem assim quanto à observância da ordem legal do art. 655 do CPC [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENORONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - ANÁLISE DA ORDEM LEGAL DE PENHORA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 448985-RS, AgRg no AREsp 372354-RJ, AgRg no AREsp 131839-RS, AgRg no AREsp 485320-DF, AgRg no AREsp 610844-RJ, AgRg no AREsp 577992-RJ, AgRg no AREsp 730565-SC
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