AgRg no AREsp 816859 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293229-8
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado de súmula não é enquadrado no conceito de lei federal. Nesse sentido, foi editada a Súmula 518 desta Corte superior, verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. A análise acerca do art. 201, § 1º, da CF não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial.
3. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado de súmula não é enquadrado no conceito de lei federal. Nesse sentido, foi editada a Súmula 518 desta Corte superior, verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. A análise acerca do art. 201, § 1º, da CF não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial.
3. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518
Veja
:
(LEI FEDERAL - OFENSA A SÚMULA - ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 641777-RS, AgRg no AREsp 332556-MS(OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 585002-SP
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