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Jurisprudência


AgRg no AREsp 816974 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292341-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. ARTS. 267, INC. V, E 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 301 DO CPC. AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apontados como malferidos artigos de lei que não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido ou mesmo a levar ao direito pleiteado, aplica-se, nesta Corte Superior, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, não houve manifestação sobre os dispositivos legais supostamente malferidos ou mesmo sobre a argumentação expendida, a despeito da oposição de aclaratórios, descurando-se a parte de apontar violação ao art. 535 do CPC. Incidente a Súmula 211/STJ. 3. Do aresto recorrido se retira que o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório produzido, pelo que a revisão pretendida fica obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 816.974/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1371969-PR, AgRg no REsp 1468948-AL, AgRg no REsp 1475239-AL, AgRg no REsp 1427451-PE, AgRg no REsp 1219009-SP(COISA JULGADA - LITISPENDÊNCIA - CAUSAS DE PEDIR - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 682714-SP
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1177314 PR 2010/0014475-9 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:30/03/2016
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