AgRg no AREsp 816994 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297012-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 485, IX, DO CPC/1973. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, III. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante às insurgências referentes à violação dos artigos 131 e 485, IX, do CPC/1973 quanto à aplicação do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, mantém-se a Súmula 282/STJ, pois, verifica-se que não houve debate no acórdão impugnado pelo recurso especial acerca das respectivas teses, tampouco foram interpostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo das matérias.
2. Quanto à insurgência relativa à violação do artigo 485, VII, do CPC/1973, conforme asseverado na decisão agravada, a argumentação encontra-se dissociada do fundamento adotado pelo acórdão a quo, que ao decidir a questão, entendeu pela insuficiência dos documentos novos para desconstituir o julgado rescindendo. Mantém-se a Súmula 284/STF.
3. No que toca o artigo 485, III, do CPC/1973, tendo o Tribunal de origem afastado a ocorrência de dolo do INSS, pressuposto da ação rescisória, revisar tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. No tocante à ofensa ao artigo 485, V, do CPC/1973, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a afronta ao texto legal seja direta e inequívoca, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 485, IX, DO CPC/1973. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, III. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante às insurgências referentes à violação dos artigos 131 e 485, IX, do CPC/1973 quanto à aplicação do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, mantém-se a Súmula 282/STJ, pois, verifica-se que não houve debate no acórdão impugnado pelo recurso especial acerca das respectivas teses, tampouco foram interpostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo das matérias.
2. Quanto à insurgência relativa à violação do artigo 485, VII, do CPC/1973, conforme asseverado na decisão agravada, a argumentação encontra-se dissociada do fundamento adotado pelo acórdão a quo, que ao decidir a questão, entendeu pela insuficiência dos documentos novos para desconstituir o julgado rescindendo. Mantém-se a Súmula 284/STF.
3. No que toca o artigo 485, III, do CPC/1973, tendo o Tribunal de origem afastado a ocorrência de dolo do INSS, pressuposto da ação rescisória, revisar tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. No tocante à ofensa ao artigo 485, V, do CPC/1973, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a afronta ao texto legal seja direta e inequívoca, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00003 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 293242-MT(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA - VIOLAÇÃO ADISPOSITIVO DE LEI EM SUA LITERALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 550923-SC
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