main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 817110 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0295385-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO À APRESENTAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. SEGUNDO RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial por e-mail, independentemente do tratamento dado à questão por tribunais locais. 2. A interposição via e-mail não se equipara à interposição via fac-símile, prevista na Lei n. 9.800/99. 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 817.110/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 817110-MG que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja : (ENVIO DA PETIÇÃO - E-MAIL - FAC-SÍMILE) STJ - AgRg nos EAREsp 17146-MG
Mostrar discussão