AgRg no AREsp 817126 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297310-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts.
18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts.
18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003 ART:00018LEG:FED RES:000001 ANO:2010 ART:00018 PAR:00001 ART:00021 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ)LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO - TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL -FALTA DE IDENTIDADE) STJ - AgRg no AREsp 684634-SP, AgRg no REsp 1267189-PR, AgRg no REsp 1111989-SP, AgInt no AREsp937109-MT, AgRg nos EREsp 1256563-MG
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