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Jurisprudência


AgRg no AREsp 817257 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297015-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGADOS PELO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PELO ÓRGÃO COLETIVO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso. 3. A existência de decisão colegiada em embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, recurso apto a levar ao órgão colegiado a apreciação da questão debatida nos autos. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 817.257/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 15/03/2016 para: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja : (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGADOSPELO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES