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Jurisprudência


AgRg no AREsp 817430 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276269-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis). Por via de consequência, não se aplica à espécie a regra contida no art. 199, I, do Código Civil de 2002 (segundo a qual "Não corre igualmente a prescrição: [...] pendendo condição suspensiva"), haja vista se tratar de norma genérica sem o condão de afastar as regras específicas do Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 219 e 617 do CPC. 2. No mérito, para "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). 3. O Tribunal a quo, a partir de argumentos de natureza eminentemente fáticos, consignou a possibilidade de exercício da execução que tutelasse o direito dos agravantes, atribuiu-lhes o prazo de praticamente nove anos de inércia e atestou a inexistência de qualquer causa ensejadora de suspensão ou interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 817.430/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : PRECATÓRIO, PAGAMENTO, SUSPENSÃO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00199 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:00617LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - NORMAMAIS ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1263731-PR(PRESCRIÇÃO - REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1361792-PE(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - REVISÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1534294-PR, AgRg no REsp 1426968-MG, AgRg no AREsp 453748-RJ, AgRg no REsp 1298870-PR, AgRg no REsp 1364440-MG
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