AgRg no AREsp 817738 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299173-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tese da insuficiência probatória foi devidamente afastada pelas instância ordinárias, de modo que, para chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi devidamente prequestionada, tendo em vista a ausência de análise por parte da Corte Estadual, assim como da falta da oposição de embargos de declaração objetivando a análise da matéria. 3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016).
4. O regime inicial fechado para cumprimento da pena deve ser mantido quando devidamente fundamentada sua fixação na pena aplicada, na presença de circunstância judicial desfavorável, e na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 817.738/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tese da insuficiência probatória foi devidamente afastada pelas instância ordinárias, de modo que, para chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi devidamente prequestionada, tendo em vista a ausência de análise por parte da Corte Estadual, assim como da falta da oposição de embargos de declaração objetivando a análise da matéria. 3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016).
4. O regime inicial fechado para cumprimento da pena deve ser mantido quando devidamente fundamentada sua fixação na pena aplicada, na presença de circunstância judicial desfavorável, e na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 817.738/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - POSTULAÇÃO PARA SUPRIR DEFICIÊNCIASRECURSAIS - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1373420-SP
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