AgRg no AREsp 817767 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299342-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA).
PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei n. 8.038/1990 (Súmula n. 699 do STF), vigente à época da interposição do apelo.
3. Considerando que a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.767/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA).
PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei n. 8.038/1990 (Súmula n. 699 do STF), vigente à época da interposição do apelo.
3. Considerando que a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.767/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 684805 PE 2015/0077030-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 821394 PE 2015/0304838-1 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgRg no AREsp 964086 RS 2016/0207931-7 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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