AgRg no AREsp 817829 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297597-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos com fundamento no art. 535 do CPC/1.973, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
2. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem" Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1o.9.2014. (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.829/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos com fundamento no art. 535 do CPC/1.973, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
2. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem" Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1o.9.2014. (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.829/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINTERPOSTOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EAREsp 343914-SC, AgRg no AREsp 783786-RJ, EDcl no AREsp 132865-SC, AgRg no AREsp 1888-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 868334 MG 2016/0052796-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
Mostrar discussão