AgRg no AREsp 817900 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299062-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. A redução no patamar de 1/5 (um quinto) foi fixada com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, cometida pela agravante no curso de benefício concedido em outro processo criminal, com descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que lhe haviam sido impostas, e, ainda, por ter sido novamente presa em flagrante delito portando substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita. Inviabilidade de revisão do quantum eleito na presente via na ausência de ilegalidade manifesta. Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas circunstâncias do caso concreto para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 817.900/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, REPDJe 24/06/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. A redução no patamar de 1/5 (um quinto) foi fixada com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, cometida pela agravante no curso de benefício concedido em outro processo criminal, com descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que lhe haviam sido impostas, e, ainda, por ter sido novamente presa em flagrante delito portando substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita. Inviabilidade de revisão do quantum eleito na presente via na ausência de ilegalidade manifesta. Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas circunstâncias do caso concreto para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 817.900/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, REPDJe 24/06/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 24/06/2016DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTUM- REVISÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - HC 339558-SP, AgRg no AREsp 628525-SP(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE LEGAL - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - CASOCONCRETO - SÚMULA N. 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 491748-SP, AgRg no AREsp 339706-RS
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