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Jurisprudência


AgRg no AREsp 818099 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276162-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o agravante não buscou comprovar eventual equívoco na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base no mesmo enunciado sumular. 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no AREsp 818.099/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, não conhecendo do agravo interno, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que se declarar habilitado a votar, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate : INEXISTÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, SÚMULA, STJ, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja : STJ - AgRg no AREsp 80149-PB, AgInt no AREsp 142898-DF, AgRg nos EREsp 1322390-PR, AgRg no AREsp 223197-PE, PET no AREsp 478641-SP
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