main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 818319 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293399-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. 1. Como se verifica pela fl. 468, o agravante não protocolou as razões do presente agravo. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não se conhece de Agravo Regimental incompleto, desacompanhado das razões recursais, sendo dever da parte fiscalizar a exata transmissão do recurso. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 818.319/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 449585-SP, AgRg no AREsp 381560-RS, AgRg no MS 20522-SP
Mostrar discussão