AgRg no AREsp 818398 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276797-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia foi resolvida pela Corte local mediante aplicação e interpretação do Regimento Interno daquele Tribunal, o qual não dá ensejo ao aviamento de recurso especial previsto no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
2. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada - e não apenas suscitado nas razões recursais - constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.398/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia foi resolvida pela Corte local mediante aplicação e interpretação do Regimento Interno daquele Tribunal, o qual não dá ensejo ao aviamento de recurso especial previsto no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
2. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada - e não apenas suscitado nas razões recursais - constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.398/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA - RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 741903-DF(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no REsp 1563809-AL
Mostrar discussão