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Jurisprudência


AgRg no AREsp 818602 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297954-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com os documentos carreados aos autos, não ficou demonstrada a ausência de expediente nas repartições públicas do município agravado no dia registrado como aquele em que houve a publicação da Planta de Valores utilizada no cálculo do IPTU. Assim, alcançar a conclusão pretendida pelo agravante, de que não teria havido a devida publicação da referida planta, demandaria, necessariamente, a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 818.602/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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